quinta-feira, janeiro 12, 2017
É claramente aquilo que apetece dizer ao ler a recentemente publicada Portaria nº 342-B/2016, referente ao novo regime de taxas de supervisão da CMVM.
No que respeita à actividade dos Peritos Avaliadores de Imóveis, registados na CMVM, peço a vossa atenção para o artigo 5º-A, aditado à Portaria n.º 913-I/2003 (agora alterada), que diz o seguinte:
«Artigo 5.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:
a) (euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;
b) (euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva.»
A partir de agora, cada Perito Avaliador registado na CMVM, seja pessoa colectiva ou singular, terá de pagar uma taxa a essa Instituição. Lê-se no preâmbulo da referida portaria que «a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.»
A pergunta que se exige é clara: que serviços prestou a CMVM aos Peritos Avaliadores todos estes anos? Mais ainda, que serviços está a pensar prestar aos Peritos Avaliadores a partir de agora? Que fez a CMVM para prevenir, por exemplo, o aumento desenfreado do crédito habitação em Portugal e de que forma regulou a actividade de avaliação desses imóveis? O que fez relativamente às avaliações realizadas para Fundos de Investimento? Como tem controlado e como pensa controlar essa actividade? Como pensa actuar esta Instituição por forma a prevenir futuros riscos?
Obviamente, a resposta é simples: nada! A CMVM pouco ou nada contribuiu e contribui para o mercado imobiliário em Portugal. E a presente portaria nada adianta relativamente a este assunto. É só pagar.
São cerca de 1.500, as entidades singulares e colectivas registadas na CMVM como Peritos Avaliadores de Imóveis. Assumindo um valor de € 300 por cada uma delas, o mínimo legalmente previsto, estamos a falar de uma receita mínima de € 450.000 por ano, um acréscimo na ordem dos 2,5% ao seu orçamento de receitas.
Dito assim, parece pouco, mas para muitos peritos avaliadores é bastante. O mercado está mais competitivo, mais exigente, mais profissional, isto ao mesmo tempo que se verifica desde há anos uma contínua queda nos honorários pagos. É uma vergonha aquilo que se paga em muitos trabalhos de avaliação imobiliária! Um perito avaliador tem de pagar as deslocações, o seguro de actividade (que não é barato), zelar pelo seu próprio sistema de back-ups e segurança de informação, zelar pela confidencialidade no tratamento de dados. Agora, terá ainda de pagar mais uma taxa por um serviço nulo!
Mas o número de peritos inscritos não se esgota (ou não se deveria esgotar) na potencial receita que a CMVM vai obter. Importa também perguntar o que faz a CMVM para garantir a qualidade do trabalho e do serviço que os peritos prestam? O que faz a CMVM para garantir ao mercado que os peritos inscritos têm efectivamente conhecimentos e capacidade para prestar um serviço de qualidade ao mercado? E, por fim, que formação (inicial e contínua) exige a CMVM aos peritos e como controla a qualidade dessa formação e de quem a presta?
Mas o número de peritos inscritos não se esgota (ou não se deveria esgotar) na potencial receita que a CMVM vai obter. Importa também perguntar o que faz a CMVM para garantir a qualidade do trabalho e do serviço que os peritos prestam? O que faz a CMVM para garantir ao mercado que os peritos inscritos têm efectivamente conhecimentos e capacidade para prestar um serviço de qualidade ao mercado? E, por fim, que formação (inicial e contínua) exige a CMVM aos peritos e como controla a qualidade dessa formação e de quem a presta?
Uma nota final: o preâmbulo da portaria refere ainda o conjunto de entidades que foram ouvidas no âmbito da sua elaboração. Nelas, apenas consta a ANAI como entidade relacionada com a actividade de avaliação imobiliária. Como sabemos, existem outras entidades comparáveis. Que representatividade tem a ANAI no mercado? É questão para perguntar: que força temos? Que poder associativo temos para defender os nossos reais e verdadeiros interesses? O que têm feito as associações do sector nesse sentido? O que fizeram neste caso? Como se coordenam e colaboram entre si? Será agora uma boa altura para se discutir de vez o interesse em termos uma Ordem dos Avaliadores Imobiliários?
Bons negócios (imobiliários)!
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