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sábado, 4 de março de 2017

Peritos avaliadores, a nomear pelas Câmaras Municipais.

Não está errado de todo!
A gestão urbanistica tem uma correlação forte com as mais valias imobiliárias e idealmente ambas as coisas devem estar integradas. A independência profissional e a capacidade de promover a equidade é que é será muito duvidosa. Vamos ver de que forma  a legislação/ regulamentação a sair o pretende assegurar. 

Diz a notícia, sic:
"A transferência da avaliação de imóveis para as autarquias, prevista na proposta de descentralização de competências do Governo, merece oposição da Associação Lisbonense de Proprietários, que receia um aumento da carga fiscal através do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) “opõe-se à intenção de transferir as competências da Autoridade Tributária (AT) para as câmaras municipais em matéria de avaliação de imóveis para efeitos de IMI”, afirma esta organização, com mais de dez mil proprietários, em comunicado.

Para a ALP, é evidente que esta nova alteração ao código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que visa acomodar a transferência de competências da AT para os órgãos municipais, se traduzirá num novo aumento da carga fiscal sobre o património imobiliário”, salienta a associação.
A organização receia um novo aumento fiscal, “depois de a cobrança de IMI já ter disparado duas vezes e meia entre 2002 e 2015, ou 41% em apenas cinco anos (dos 1.088 milhões de euros de 2010 para os 1.533 milhões em 2015)”, lê-se no comunicado.
A associação salienta que “o património habitacional tem sido o alvo preferencial de toda a política de saque fiscal do Governo e das forças políticas de esquerda que o sustentam”.
Além do aumento dos coeficientes de localização dos imóveis para efeitos de cálculo do IMI, o Governo “tentou taxar o sol e as vistas em sede do mesmo imposto”, mas como não conseguiu, perante a oposição da opinião pública, introduziu um imposto adicional ao IMI, do qual “isentou o comércio e o lóbi dos grandes grupos económicos”, denuncia a ALP.
A medida levou a que se tenha “triplicado para os proprietários urbanos particulares a taxa de 0,3% que tinha apresentado inicialmente na proposta de Orçamento [do Estado] para uma taxa adicional que pode variar entre os 0,7% e 1%.”, aponta a associação.
A falta de isenção das autoridades locais, que são as beneficiárias das receitas de IMI, é o primeiro atentado grosseiro deste diploma”, considera a associação, acrescentando que a medida, a concretizar-se, “vai produzir um conjunto de arbitrariedades e de regras e critérios distintos de concelho para concelho”.
A mesma entidade nota que “mais de 75% dos portugueses são proprietários da sua habitação própria permanente” e informa que “vai bater-se nas instituições próprias contra esta delegação de competências” para as autarquias.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) também considerou esta sexta-feira, em comunicado, que “a descentralização de competências atualmente exercidas pela administração central, designadamente no que respeita à avaliação e reavaliação de património imobiliário para efeitos fiscais, é uma matéria sensível que carece de análise aprofundada”.
A transferência da avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os municípios está prevista na proposta de lei do Governo de descentralização de competências para as autarquias, entregue na quarta-feira no parlamento.
A proposta de lei, se for aprovada, autoriza o Governo “a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no código do Imposto Municipal sobre Imóveis”.
As alterações a concretizar no prazo de seis meses, após a aprovação do diploma, vão no sentido “de transferir as competências em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais, nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de reclamações”.
A cobrança do IMI manter-se-á na esfera do fisco, que continuará a transferir os montantes deste imposto para os municípios, que já definem o valor das taxas a aplicar aos imóveis.
O parlamento marcou para dia 16 a discussão na generalidade das propostas de descentralização do Governo e dos partidos, incluindo PSD, BE e PCP."




quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Nova alteração ao Método Cimi

Aviários, vacarias, pocilgas, viveiros ou cimenteiras, petrolíferas e metalúrgicas, roulottes e contentores vão passar a ser avaliados pelo custo de construção juntamente com o valor do terreno para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A notícia foi avançada na edição desta quarta-feira do “Jornal de Negócios” e indica que o Governo estendeu a lista e juntou-lhe prédios que até podendo cair na afetação comercial, serviços ou industrial não faria sentido serem avaliados pela fórmula tradicional.
“Estão em causa as instalações de atividades pecuárias ou de aquicultura, os postos de abastecimento de combustíveis e as instalações de lavagens de automóveis, as instalações destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica ou as instalações afetas a indústrias extrativas”, escreve o diário.

Há dois modos de avaliação dos imóveis, segundo o código do IMI: a que usa como critério a área, o preço por metro quadrado e o conforto do prédio; e a que avalia o custo de construção juntamente com o valor do terreno.
O advogado Silvério Mateus explicou ao jornal que “do ponto de vista fiscal, esta uniformização de procedimentos é mais segura, já que há uma melhoria da certeza do imposto quanto à determinação do seu valor”. Ao “Jornal de Negócios”, o responsável sublinhou que “até agora, em teoria, a aplicação desta regra dependia de cada perito”.

Método especial de avaliação fiscal será aplicado a 26 tipologias de prédios urbanos.

 Foi publicada no dia 9 de janeiro, em Diário da República, a Portaria n.º 11/2017, que aprova a lista de prédios urbanos que serão avaliados de acordo com o «método do custo adicionado do valor do terreno», para efeitos de determinação do respetivo Valor Patrimonial Tributário (VPT). 

A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), permite a determinação do VPT da generalidade dos prédios urbanos.

 Assim, o apuramento do VPT resulta da ponderação do valor base dos prédios edificados, da área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, bem como dos coeficientes de afetação, localização, qualidade e conforto, e vetustez. 

Todavia, face à natureza e às características específicas de alguns prédios urbanos, a aplicação desta fórmula avaliativa geral «tem vindo a revelar-se desajustada» em determinados casos, e «não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário» de alguns tipos de prédios, pode ler-se no preâmbulo da Portaria n.º 11/2017.  Esta constatação levou a que, o ano passado, fosse alterado o artigo 38.º do CIMI, através da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, no sentido de alargar a aplicação do «método do custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços.

Ficou então previsto que a definição das tipologias de prédios aos quais se aplicaria aquele método especial, seria concretizada através de Portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, a qual foi agora publicada.

 Os 26 tipos de prédios urbanos que passam a ser avaliados de acordo com o referido método especial são identificados no Anexo I da Portaria n.º 11/2017. Em vigor desde o dia 10 de janeiro, o disposto na Portaria n.º 11/2017 aplicar-se-á às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1 (declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz) sejam entregues a partir dessa data.

Fonte: IMOjuris

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

NÓS, CIDADÃOS! EXPLICA O IMI, PROPÕE SOLUÇÕES E DESAFIA OS AUTARCAS

  
NÓS, CIDADÃOS! EXPLICA O IMI, PROPÕE SOLUÇÕES E DESAFIA OS AUTARCAS
O NÓS, CIDADÃOS! entende o IMI - cujas fórmulas de cálculo mudam todos os anos - como um tijolo num edifício fiscal arruinado que merece profunda reflexão. Mais uma vez, este diploma não aponta caminhos, não oferece alternativas, não reequaciona o perverso e injustificadamente complexo sistema fiscal nacional, e tão pouco propõe uma perspectiva inovadora na participação tributária proactiva dos cidadãos para com despesas e investimentos do Estado e a gestão territorial, esta última única justificação válida para um imposto deste tipo.
O valor de base territorial, que não patrimonial, deverá ser determinado pela dimensão do prédio, pela localização e pelos direitos de uso, de construção e de utilização constituídos, devendo ser neutro em relação ao comportamento do proprietário. O investimento, o bom gosto, a inteligência, a funcionalidade e a qualidade da construção devem ficar de fora. O valor de base territorial deverá ter uma particular correspondência com a procura de fundamentos e instrumentos para uma política de solos ordenadora do território e reguladora do mercado fundiário. Um conceito de valor lógico e pertinente para ser utilizado em sede de uma tributação fiscal moderna, que assegure o direito à habitação e incentive a reabilitação e qualificação arquitectónica do parque edificado.
O valor patrimonial não pode ser desligado do rendimento do prédio, real ou presumido. E deve fundamentar-se no princípio do benefício verificável, em que se inclui a protecção à propriedade, que compete ao Estado assegurar. No modelo em vigor o conceito de valor fiscal é designado valor patrimonial tributário e o seu cálculo pretende ter como referência o valor de mercado, o que comporta uma irracionalidade sistémica. O valor de mercado só pode ser atribuído aos prédios que efectivamente estão à venda, e portanto nenhum destes valores é apropriado para informar a base de incidência do imposto, na gestão territorial. O valor de base territorial será também importante como referência para os agentes de mercado, contribuindo para regular o valor do solo e, nessa medida, também se legitima a sua presunção e adopção como valor fiscal. Se o valor de base territorial se apresenta como um objectivo político a perseguir, já o valor do mercado é determinado por uma relação livre entre a oferta e a procura sobre coisas que estão efectivamente à venda, dimensão que o Estado não deve administrar.
O NÓS, CIDADÃOS! defende que é possível financiar as funções essenciais do Estado, sem destruir a economia. As Câmaras devem repudiar as taxas máximas e aplicar taxas significativamente inferior a essas, se possível, em ordem a atenuar a monstruosidade da carga fiscal sobre os seus residentes. É o mínimo que se espera daqueles representantes dos cidadãos!
Foto de Nós, Cidadãos.

Comissão Política Nacional 
4 de Agosto de 2016

sábado, 30 de março de 2013

CIMI, FÓRMULA DEDUZIDA


 Em resultado da análise dos distintos factores, a determinação do valor patrimonial tributário (valor matricial) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, resultará da aplicação da seguinte expressão:


         Vt = Vc x (Aa x 1.00 + Ab x 0.30 + Ac x 0.025 + Ad x 0.005) x Ca x Cl x Cq x Cv

Atender-se-á ainda às directrizes do Anexo II  da Portaria nº 982/2004, nas definições constantes da qualidade construtiva, de localização excepcional e de estado deficiente de conservação.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

QUAL SERÁ HOJE A VIDA ÚTIL DE UM PRÉDIO HABITACIONAL ?


 
Voltando ao tema do valor do terreno e de um modo sintético:

Num empreendimento o seu presumivel valor final de transacção PVT é determinado pelo método de custos ou de reposição, (em que fica patente o valor para o Seguro do mesmo), pela expressão PVT= T+ Cc+Ea+Ef+Ec+LP em que Cc são custos da construção, os E são encargos administrativos (incluindo projectos e licenças), financeiros e de comercialização e LP ou por vezes dito LI (lucros / imprevistos) para lucro do promotor. 

Assim o T deverá valer, na óptica do construtor/promotor, o remanescente do valor a que se pretende vender deduzido de todos os custos da construção. Assim o T deverá cobrir o preço de compra do mesmo, não esquecendo que sobre o mesmo há a pagar o IMT e taxas e eventuais custos de infraestruturas (se não as houver ou ligações a grande distãncia das redes de água, electricidade e esgotos) . 

Particular atenção a custos de demolições de construções existentes no local ou movimentos de terra apreciáves. Todavia é fundamental ter conhecimento do PDM local para verificar da viabilidade da construção pretendida e o terreno não ter ónus. 

Feito isto é espectável que o terreno valha 20% a 35% função do local e finalidade da construção: desde a habitação em prédio em PH em local pobre ou comércio em locais nobres, passando pelas moradias e escritórios.

 Tudo isto em mercado estabilizado, o que não é o caso actual, e num pressuposto de prédio novo a construir ou usado e depreciado conforme tabela de Ross-Heidecke. 

Questão aos colegas para discussão : Qual a vida útil um prédio habitacional? . Colegas, um abraço.

Por,
Manuel Da Veiga Alves, aqui: 
https://www.facebook.com/cardosodsilva


Cardoso da Silva Manuel Da Veiga Alves, grato pela questão que levanta.

Pertinente sem dúvida. Estou a pensar na analogia, por estes tempos esquecida, do necessário tempo de amortização do investimento face ao presumível rendimento,...dado que a variável e componente de mais valias ou valorizações, a bem dizer, deixa de estar presente. Ao invés, teremos assim proválvelmente no futuro, que atender à desvalorização comercial, pela via do valor actualizado liquido, num cenário de provável deflação...e no términus de uma vida útil cada vez mais breve, necessáriamente reinvestir remodelando, reabilitando.

Sabendo-se que a vida técnica "útil" do imobiliário, por via da inovação é cada vez menor, a questão que põe parece-me tão simples quanto pertinente. Vou, com sua anuência, pegar nela e replicá-la o meu blogue a que convido se junte aqui.


Caros Colegas,

Qual a V/  reflexão ou opinião, sobre a questão? Deixe-nos o seu comentário.

Grato.



segunda-feira, 22 de outubro de 2012

COEFICIENTE DE AJUSTAMENTO DE ÁREAS-CIMI

O cálculo da área bruta total de construção é o principal parâmetro de cálculo do Método Imi, sendo a área   contabilizável para o cálculo do valor      patrimonial tributário    regressiva em relação à área real , para superfícies acima da média.

Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas:


1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:


2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é  aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:


3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:

4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:


5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;
b) Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações;
c) Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

ÁREA BRUTA, PARÂMETROS


O valor de cada um dos parâmetros ou fatores que constituem a fórmula geral, é muitas vezes variável em função de aspetos circunstanciais que se descreverão em postagens  a seguir.

A área bruta de construção + área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão (Artº 40º Do CIMI):

A = (Aa + Ab)xCaj + Ac + Ad

em que:
Aa => representa a área bruta privativa habitacional medida pelo perímetro exterior incluindo varandas, caves e sótãos com utilização idêntica – Coeficiente 1
Ab => representa as áreas brutas dependentes com função não habitacional como garagens arrecadações, instalações para animais, etc… - Coeficiente 0.30
Caj => representa o coeficiente de ajustamento de áreas.
Ac => representa a área do terreno livre até 2x a área de implantação – Coeficiente 0.025
Ad => representa a área do terreno livre que excede o limite de Ac – Coeficiente 0.005

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

MÉTODO CIMI

Ao realizarmos a utilidade da aplicação de diversas metodologias de avaliação, tem atualmente particular acuidade e oportunidade a apreciação comparada, que iniciaremos com este poste sobre o uso do Método CIMI na avaliação imobiliária. 

Iniciamos o tema pela apresentação das principais razões e objetivos subjacentes a este código CIMI , que decorrem da leitura do Dec.Lei 287/2003. Apresentaremos mais tarde uma dissecação da fórmula geral de cálculo prevista no método CIMI, explanando todos os parâmetros envolvidos até à fórmula deduzida.

Constituindo-se num método novo, o método CIMI define parâmetros e regras objetivas próprias e é em si mesmo uma novidade em Portugal, naturalmente resultante de um trabalho aturado que importa respeitar. 

No Preâmbulo do Dec. Lei 287/2003 de 12 de Novembro pode ler-se: “Há muito tempo que existe um largo consenso acerca do carácter profundamente injusto do regime de tributação (estática) do património imobiliário motivado em parte pela profunda desactualização das matrizes prediais e essencialmente na inadequação do sistema de avaliações prediais…”. 

Resumidamente, dos principais aspetos diremos que o novo código assenta nos seguintes pressupostos:

 - Inadequação dos Métodos 
 Embora o Código da Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de avaliações vigente era ainda o do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963 (e que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de 1913). Ou seja, o sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana até agora vigente era profundamente desajustado da realidade atual.

 - Desfasamento Face ao Mercado
A enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, minaram a estrutura e a coerência do atual sistema de tributação. Estes fatores conduziram a distorções e iniquidades, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno e sobretudo, no entender do legislador, a uma situação de sobre tributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada sub tributação dos prédios antigos. 

 - Alterar Versus Legislar de Raiz
A profundidade das alterações introduzidas é de tal ordem que se entendeu, em lugar de rever a contribuição autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia entendida como mais adequada para designar a realidade tributária em causa. 

 - Carácter Inovador
Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Lê-se no Dec. Lei 287/2003, que pela primeira vez em Portugal “o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações que se pretendeu totalmente assente em fatores objetivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjetividade e discricionariedade do avaliador”. É um quadro legal, pensamos que igualmente sem espaço para as vicissitudes do mercado imobiliário e do arrendamento, instituindo o CIMI o principio de que o valor económico do prédio urbano tem imediata correspondência no valor de mercado. O que não é verdade.

 - Fatores Tidos em Consideração
Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, atualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, o preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, a localização, a qualidade e conforto da construção, a vetustez e as características das envolventes.

 - Importância da Localização
Estes fatores são complementados com zonamentos municipais específicos, pretensamente correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de fatores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional. 

- Repartição Mais Justa
Os objetivos fundamentais das alterações propostas são o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de atualizar os seus valores e o de repartir de forma supostamente mais justa a tributação da propriedade imobiliária. 

- Equidade e Progressividade
Outro dos principais objetivos a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal é prosseguido, enquanto não for determinada a avaliação geral, como sabemos atualmente a decorrer, através de: a) da actualização imediata da matriz dos valores patrimoniais tributários, pela via da avaliação geral. b) da redução substancial dos limites da taxa, antes fixados em 0,4% (mínima) e 0,8% (máxima) para 0,2% (mínima) e 0,5% (máxima)tes fixados em 0,4‰ (mínima) e 0,8‰ (máxima); c) do estabelecimento de limites ao aumento da Coleta, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar. 

- Salvaguarda de Imóveis com Arrendamentos Antigos
No caso de prédio ou parte de prédio urbano para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15. A atualização do valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados e que continuem arrendados no domínio de vigência do novo Código, será feita através da capitalização da renda anual, evitando assim que os seus titulares se vejam confrontados com um imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efetivamente recebido.

- Prédios Rústicos
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios. 

- Maior Liberdade Municipal
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada município. Maior Liberdade Municipal Outra medida importante desta reforma é o reforço dos poderes tributários dos municípios, nomeadamente através dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à desertificação.

As Novas Taxas de Tributação (IMI) 



 Estas taxas incidem sobre o valor patrimonial apurado. Tratando-se de prédios mistos, constituídos por parte rústica e parte urbana, aplica-se ao valor patrimonial de cada parte a respetiva taxa.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

REUNIÃO DE PERITOS LOCAIS


Realiza-se no auditório da Sede Nacional da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa, no dia 10 de Setembro, pelas 17h, uma reunião organizada pela Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia (APAE), com o apoio da Ordem dos Arquitectos.

Além dos associados da APAE, a reunião é aberta a outros peritos locais e destina-se a fazer o ponto da situação das condições em que a avaliação geral está a ser realizada.

Inscrição prévia (gratuita), na Secretaria da APAE através dos seguintes contactos:
E-mail: apae@mail.telepac.pt


quarta-feira, 27 de junho de 2012

AVALIAÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO, GRUPO NO FACEBOOK


“Avaliação Geral do Património Urbano, acontecimento histórico e de justiça fiscal que interessa a todos. Casas, terrenos urbanos, comércio, indústria e outros.”
Grupo sobre a Avaliação Geral do Património , no Facebbok, aqui :

“……E os Peritos Locais espalhados pelos 355 SF já consolidaram a sua rede de partilha de experiência, prevenção e entreajuda?
Como dispõem de maior capacidade tecnológica, é mais racional organizarem-se por cada Direcção de Finanças, com uma estrutura ligeira de coordenação e apoio. Postulemos que se designe por RPL, a Rede dos Peritos Locais. O email, o SMS, o telemóvel com a sua câmara e vídeo digital, os Grupos de Discussão permitem uma RPL eficiente, flexível e barata, integrando a componente horizontal e a componente vertical.
Em eficácia, a oportunidade, a rapidez e a surpresa são factores vitais. E a informação.”

O Engº Freitas Lopes, Presidente da APAE, é quem lança o desafio! Junte-se a nós, estamos lá,…

quinta-feira, 31 de maio de 2012

ALGUÉM QUER PAGAR AS AVALIAÇÕES?

Autarcas resistem à cedência de 5% do IMI

A direcção da Associação Nacional de Municípios (ANMP) vai hoje recomendar que os autarcas retirem as providências cautelares interpostas para travarem a retenção de 5% do IMI por parte do Estado para custear as reavaliações de imóveis. No entanto, há quem recuse a ideia, o acordo no seu todo e até quem exija a convocação de um congresso extraordinário. "Não vou retirar a providência cautelar. Só em função de um congresso extraordinário o poderei fazer. Se a direcção tem medo do congresso que se demita", diz António José Correia, presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Certo é que entre as 53 autarquias em situação considerada de desequilíbrio estrutural, há 24 que no próximo ano terão de passar a cobrar o máximo permitido por lei, segundo dados recolhidos junto da Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL). Aumentos que serão sentidos em todos os municípios, visto que a taxa máxima passou de 0,7% para 0,8% do valor do imóvel.



Fonte: Diário Económico

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A IMPORTÂNCIA DE UMA AVALIAÇÃO CORRECTA


O conhecimento do verdadeiro valor de mercado dos imóveis de uma região interessa a muitos participantes da sociedade, senão mesmo a toda  sociedade.

Desde os próprios participantes individuais no mercado como compradores e vendedores, passando pelos agentes comerciais permanentes do mercado, como imobiliárias, investidores, empresas construtoras, até aos órgãos públicos do Estado e Municipíos que têm parte da sua receita originada no valor de mercado dos imóveis e que, por meio das suas obras públicas, podem influenciar naquele mercado.

Os municípios em Portugal são responsáveis pela aplicação dos impostos sobre a propriedade e a transferência imobiliárias com o Imposto Municipal Sobre Imóveis – IMI, e o IMT – Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis, entre outras taxas. Para realizar a gestão destes impostos precisam amiúde da avaliação de imóveis nas respectivas regiões tributárias.

Cardoso da Silva, em “Avaliação Imobiliária – O CIMI face à Inferência Estatística” (2005), conclui que:

 A Metodologia CIMI aplicada à determinação do valor de mercado acarreta erros com uma amplitude que demonstra a sua ineficiência como metodologia de avaliação imobiliária e exígua explicação do valor de mercado, com evidente prejuízo da equidade pretendida.

O carácter dúbio das directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado de conservação, associado à debilidade da definição destes conceitos constantes na Portaria nº 1427/2004, e a inexistência de um descritor de valor para eles, na prática leva à diferenciação patrimonial de imóveis semelhantes.

Nas áreas-limite dos zonamentos, quase sempre coincidentes com arruamentos, os índices de localização operam a promoção de um dos lados e a desvalorização do outro, sem que se preveja no método nenhum processo correctivo para as desigualdades que fomenta.

Constatou uma completa incapacidade do método de processos de diferenciação do valor patrimonial,  de diferentes fracções dentro do mesmo prédio e face, por exemplo, à orientação, como à exposição, ou dimensão panorâmica.

Face à amplitude do erro detectado, 66,34% em 85% do valor de mercado associado ao emprego do método CIMI e atendendo particularmente à legislação que a suporta, se nos casos em que tal erro ocorra por defeito, se pode aceitar isso na defesa dos contribuintes, já nos casos em que tal ocorre por excesso, porquanto isso tem de injusto, – ter um património contributivo valorizado pelo Estado em níveis que o próprio mercado não confirma, deveria nesses casos, estar assegurado ao contribuinte o direito de defesa e demonstração do erro, ou a resolução comercial com o Estado, dado que de um bem essencial de equipamento social se trata. Numa economia de mercado, em regime democrático, não se afigura correcto permitir-se o Estado o lançamento de impostos sobre valores que o próprio mercado ou o próprio Estado não assegurem. Tratar-se-á de um verdadeiro confisco, sempre que o proprietário seja colocado perante tal situação, de se lhe retirar (algo a alguém) contribuições, como forma de castigo ou devido à existência de “regras” que “proíbem” o uso desse património.

O Decreto-Lei n.º 287/2003, nesta situação, sem a consagração  do direito de contestação com prova diversa ou extra regulamentar, é fortemente penalizante para uma indústria que sabe-se, ciclicamente ocorre numa produção excedentária bem como para utentes e proprietários finais.

Situação que se tem verificado de forma cada vez mais incidente, em todo o território nacional, nos últimos cinco anos, penalizando seriamente  industriais e proprietários, favorecendo colectas tributárias inadequadas e injustas, revestindo na prática o carácter de um confisco.

O Decreto-Lei n.º 287/2003 na sua extensão confere ao método CIMI um estatuto de rigor quase científico (porque regulamentarmente incontestável), carácter que claramente não tem, e importa denunciar e corrigir tal presunção. Quem, com mais credibilidade, melhor e mais eficazmente o poderá fazer que o meio académico?

Em países  como os Anglo-Saxónicos e América do Sul, onde a engenharia de avaliações está regulamentada, é  reconhecida a importância para uma tributação patrimonial equitativa, de contar com Plantas de Valores Genéricos (PVG), que têm um carácter público. No entanto segundo Peruzzo Triveloni (2006) a sua implementação prática apresenta importantes dificuldades técnicas, principalmente devido a problemas de metodologia aplicada, de disponibilidade de informações actualizadas e de acesso e domínio de ferramentas de análise e modelagem apropriadas.

Vários agentes sociais e económicos, o País e o próprio Estado estão portanto,  interessados em conhecer o correcto valor de mercado dos imóveis de uma vila, cidade ou região. Os métodos usados e suas garantias de acerto, equidade e justiça,  mantendo actualizada essa informação é um processo que interessa a todos.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

A REVISÃO DO CÓDIGO CIMI / AVALIAÇÃO EM MASSA

A propósito do artigo publicado abaixo e porque o CIMI é um assunto hoje na ordem do dia, republicamos aqui a nossa opinião publicada no jornal  "Sol", em 16.09.2011 e conforme opinião, já anteriomente  transmitida e partilhada  em Assembleia Geral da APAE.

"O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em vigor desde 2003, com ajustado propósito e por profunda desadequação, substituiu o velho Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola de 1963. Este novo código foi comummente aceite, num tempo não muito distante de enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por contraponto com uma economia rural em degradação e onde até então, a riqueza imobiliária era predominantemente rústica.

O novo código e os seus agentes, apesar de algumas vezes confrontados com a inadequação dos seus resultados, têm feito o seu caminho sem atender a divergências algumas vezes publicamente expressas. Por certo pelo facto de o novo código, ter surgido justamente no culminar duma época de grande transformação do valor imobiliário e da generalizada percepção pública desse fenómeno. Volvidos dez anos de reconhecida crise no sector da indústria de construção civil, sendo hoje nítido existir uma oferta muito excedentária á procura, o mercado também revela uma forte dinâmica de degradação do valor comercial da habitação.

Em consequência, aumenta a contestação relativamente ao método de cálculo da avaliação consagrado no código CIMI. Caso há de autarquias que mobilizam os seus próprios serviços no sentido de inventariar a realidade do mercado local e com ele confrontar os serviços da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, na tentativa de obterem acolhimento como intérpretes das muitas reclamações de que são depositários os serviços de finanças locais e os respectivos serviços das autarquias, dado que de um imposto municipal se trata.

O método de cálculo consagrado pelo CIMI, tem uma única variável dinâmica, que é o presumido custo médio por metro quadrado de construção, sendo os restantes componentes da fórmula, factores que traduzem a dimensão e a conservação do imóvel. O cálculo é definitivamente influenciado pelo invariante associado ao valor da localização relativa. Como os factores mensuram grandezas físicas incontornáveis e o valor da localização relativa uma vez “bem” estabelecido, não tem como ser alterado, resta “mexer” no valor do custo do metro quadrado de construção, admitindo-se que possa diminuir, como no ano transacto, o que é inverosímil. Esta necessidade de “simular” um custo de construção no futuro, com um valor absoluto mais baixo que o de anos transactos, evidencia bem a fragilidade do método e a intrínseca incapacidade do mesmo acompanhar a dinâmica do mercado. Desprezou-se a lei da oferta e da procura, característica mais básica de uma economia de mercado.

O carácter dúbio das directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado de conservação, associado à debilidade da definição destes conceitos constantes na Portaria nº 1427/2004, e a inexistência de um descritor de valor para eles, na prática leva facilmente à diferenciação patrimonial de imóveis semelhantes. Nas áreas-limite dos zonamentos, quase sempre coincidentes com arruamentos, os índices de localização operam a promoção de um dos lados e a desvalorização do outro, sem que se preveja no método nenhum processo correctivo para as desigualdades que fomenta. Constata-se ainda uma completa incapacidade do método de processos de diferenciação do valor patrimonial, de diferentes fracções dentro do mesmo prédio e face, por exemplo, à orientação, como à exposição, ou dimensão panorâmica.

Face à amplitude do erro detectado, 66,34% em 85% do valor de mercado associado ao emprego da metodologia CIMI, e atendendo à legislação que a suporta, se nos casos em que tal erro ocorra por defeito, se pode aceitar isso na defesa dos contribuintes, já nos casos em que tal ocorre por excesso, porquanto isso tem de injusto, – ter um património contributivo valorizado pelo Estado em níveis que o próprio mercado não confirma, -- talvez devesse nesses casos, após revisão estar assegurado ao contribuinte o direito de defesa e demonstração do erro, ou a resolução comercial com o Estado, dado que de um bem de equipamento social se trata. O Decreto-Lei n.º 287/2003, nesta situação, sem a consagração do direito de contestação com prova diversa ou extra-regulamentar ao CIMI, é fortemente penalizante para uma indústria que ciclicamente ocorre numa produção excedentária bem como para utentes e proprietários finais.

Situação que se tem verificado de forma cada vez mais incidente, em todo o território nacional, nos últimos anos, penalizando seriamente industriais e proprietários, favorecendo colectas tributárias inadequadas e injustas. O Decreto-Lei n.º 287/2003 na sua extensão confere à Metodologia CIMI um estatuto de rigor quase científico (porque regulamentarmente incontestável), carácter que claramente não tem, e importa em nossa opinião, denunciar e corrigir tal presunção.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 287/2003, identifica a necessidade de reavaliação de todo parque habitacional nacional, por forma a equalizar o tratamento tributário entre todas as matrizes prediais urbanas, novas e antigas, ( estimam-se em cerca de milhões os prédios nunca avaliados) por forma a quiçá com uma maior universalidade na aplicação do imposto, e consequente aumento das receitas, se possa como é expectável e desejável, vir a reduzir o valor da taxa incidente. Processo que será sempre muito lento e difícil de realizar sem uma forte mobilização de meios humanos e técnicos.

Do conhecimento que obtivemos enquanto investigávamos para a tese de Mestrado “ O CIMI FACE À INFERÊNCIA ESTATÍSTICA”, (FCTUC, 2005) propusemo-nos, em boa hora continuar esse trabalho, em tese de Doutoramento com um ensaio sobre “ AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM MASSA – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA LOCALIZAÇÃO” , (FCTUC, 2011) que agora concluímos.

Tomámos a área geográfica de uma dessas autarquias portuguesas atrás referidas, como um caso de estudo e ensaio de metodologias científicas de avaliação imobiliária e tentámos demonstrar a oportunidade e acerto de um método que leve em conta o processo de evolução das cidades e do mercado imobiliário, valorização e desvalorização do mesmo.

Entre todas as variáveis que influenciam no valor dos imóveis, as variáveis ou factores referentes à localização dos mesmos são as mais complexas de analisar e modelar. A multiplicidade de factores ambientais, sociais e económicos que influenciam o valor dos imóveis numa determinada região é difícil de ser modelada adequadamente pelos métodos inferenciais tradicionais, provocando problemas de especificação nos modelos e autocorrelação espacial nos resíduos, comprometendo a confiabilidade da avaliação. Os modelos de estatística espacial, em especial os de regressão espacial e os métodos geoestatísticos são usados neste trabalho de forma combinada para estimar o valor dos imóveis e da respectiva localização. Uma aplicação do método foi realizada para uma amostra de mercado de toda a área urbana da Vila de Nazaré, Distrito de Leiria, Portugal. O método proposto permitiu encontrar um índice do valor da localização dos imóveis que se mostra fortemente significativo no modelo de regressão, simultaneamente para todos os tipos de imóveis da vila considerados em simultâneo, terrenos, moradias, apartamentos e comércios e que modela de forma coerente e consistente o efeito do conjunto de pólos de valorização presentes na vila. O resultado mostrou que é possível realizar avaliações em massa por métodos inferenciais com estimativas confiáveis e consistentes para todos os tipos de imóveis em simultâneo, inclusive para aqueles tipos que se encontram em número limitado ou muito dispersos numa determinada região, a partir de um número reduzido de variáveis, mas onde o conhecimento prévio do valor da localização é fundamental.

Apesar da importância, por muitos reconhecida, da necessidade de contar com Plantas de Valores Genéricos (PVG), a sua implementação prática tem apresentado importantes dificuldades técnicas, principalmente devido a problemas de metodologia aplicada, de disponibilidade de informações actualizadas e de acesso e domínio de ferramentas de análise e modelagem apropriadas. Vários agentes sociais e económicos, estão portanto, interessados em conhecer o correcto valor de mercado dos imóveis de uma região, os métodos usados e suas garantias de acerto, equidade e justiça, mantendo actualizada essa informação. Entre esses agentes as administrações municipais, mais do que interesse, terão sem exagero, essa responsabilidade.

O método proposto permite a elaboração de uma planta de valores genéricos para a localização na área de estudo e para todos os tipos de imóveis incluídos na amostra de mercado. O modelo apresentou um ajuste adequado para todos os tipos de imóveis e para toda a área considerada, como mostrou a análise de performance da avaliação em massa. O método pode ser aplicado para estudar de forma sistemática e permanente o dinamismo de valorização e desvalorização imobiliária de uma região. A pesquisa permanente de dados de mercado permitirá aumentar a abrangência espacial dos dados, melhorando as estimativas dos factores de homogeneização e do valor de localização, permitindo analisar a evolução dos pólos de valorização. O método proposto poderá assim ser de grande utilidade para serviços de finanças e órgãos municipais responsáveis pelo cálculo e actualização do valor genérico dos imóveis e permitirá analisar a valorização imobiliária causada por obras públicas, avaliando a área efectiva de influência e o índice de valorização num período determinado para o cálculo e cobrança de IMI e IMT.

O método mostra a importância de contar com dados cadastrais georreferenciados e actualizados. A implementação de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) nas Câmaras Municipais, já por muitos adoptado, pode facilitar o desenvolvimento e a aplicação do método na elaboração de Plantas de Valores Genéricos actualizadas de prédios urbanos e terrenos e em concordância com valores de mercado. Além disso, a maioria dos softwares de SIG contém módulos de análise geoestatística incorporados, facilitando a aplicação deste método. O método permite a avaliação de Imóveis em Massa, para efeitos de tributação municipal e supramunicipal, com um reduzido envolvimento de meios técnicos e humanos, com previsível inserção e desenvolvimento em modelos de planeamento e gestão territorial em sistemas SIG- Sistemas de Informação Geográfica.

Em Portugal a profissão está completamente desregulada, há duas associações profissionais, a APAE e mais recentemente a ANA, sem quaisquer sinais de convergência entre ambas e ambas são de representatividade escassa e duvidosa, face ao universo de profissionais. Neste cenário a CMVM parece ter-se outorgado a si própria a capacidade de estabelecer as condições de registo e acesso desses profissionais há avaliação de imóveis de fundos imobiliários, estabelecendo mínimos para isso. Ao nível da avaliação patrimonial fiscal, o cenário é idêntico, embora nada convergente, aí o código CIMI é “a bíblia” e nada mais parece importar. A normalização da avaliação imobiliária em Portugal, de metodologias e de profissionais, tendo subjacente a normalização europeia na adopção de métodos estatísticos, agora recomendados ao Estado Português, em resultado do acordo de financiamento pelo BCE e FMI, será uma oportunidade do Governo Nacional para a criação de um novo conjunto normativo moderno para o nosso País, que nos aproxime do estado da arte em uso em comunidades técnica e cientificamente mais desenvolvidas, seja no mundo anglo-saxónico seja até mesmo no Brasil, país  lusófono com um regime de avaliação fiscal sobre património bem conhecido entre nós, reconhecido e respeitado como eficiente, também ele apoiado na análise estatística de mercado. "

VALOR PATRIMONIAL - RICOS E POBRES


Finalmente a APAE, através do seu presidente parece estar a despertar para as problemáticas do CIMI, como se observa neste recente artigo de opinião - pena que o faça só agora, tarde e más horas, acossado por razões corporativas  e de remuneração dos peritos locais. Faz aproximadamente um ano, atempadamente, expressámos em Assembleia Geral da APAE , idênticas preocupações que documentámos largamente com diversos estudos e análises de Mercado. Diz ele, agora e subscrevemos, que:

"A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. É princípio constitucional.

O Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um edifício obtém-se multiplicando o "valor base" por cinco outros factores. Um depende de quatro tipos de áreas do imóvel. Outro depende da afectação: habitação, loja, escritório, etc.. Outro resulta das características da zona envolvente. O quarto factor depende da qualidade e conforto, medidos por uma dúzia de parâmetros majorativos e meia dúzia de parâmetros minorativos. O factor de vetustez resulta da idade da construção. Ou de haver reabilitação.

Nenhum de nós comprou a sua casa, com base em seis factores matemáticos. Só por acaso o valor patrimonial tributário coincide, com o valor no respectivo mercado. O VPT pode estar muito acima ou muito abaixo do valor de mercado. Claro que a cada proprietário interessa o seu caso, não a média. E ele quer poder comparar o VPT com o do vizinho, para decidir se reclama ou não da avaliação.

O primeiro factor do VPT é o "valor base". Tem o mesmo valor para todos os edifícios, desde a choupana ao palácio, esteja novo ou no fim do ciclo de vida. Localize-se na Avenida da Liberdade ou nas Galinheiras. Seja para habitação, comércio de bairro ou banco, para fábrica ou consultório. Aplica-se o princípio da "igualdade desigual" e não o da "equidade". O valor base é com certeza inferior ao valor real do metro quadrado da construção duma mansão luxuosa. Pode ser muito superior ao da casa do aldeão. O valor base inclui também o valor unitário do terreno de implantação, que o legislador postula valer sempre 25% do custo da construção. Quer isso dizer que o terreno na Quinta do Lago "pesa" tanto como na aldeia do meu avô ou na Pedreira dos Húngaros. Embora o coeficiente de localização tenda a corrigir esta desigualdade, o legislador favorece, à partida, ricos e prejudica pobres. A uns belisca a pele, a outros tira pedaço de lombo. Ou de osso.

O segundo factor integra quatro tipos de áreas: duas relativas ao edificado e duas ao terreno. É especialmente significativo em moradias ou casas isoladas na aldeia ou em condomínios fechados. A teoria da taxonomia de áreas da casa do leitor pode parecer complexa. E é. Mas se a sua varanda tiver sido fechada com marquise, saiba que vai pagar mais imposto por isso. O estacionamento privativo do seu carro pode ser taxado por três critérios diferentes de VPT, que o Perito tem de destrinçar, para cumprir a lei. O legislador, em nome da justiça tributária, impõe que o Perito reduza a área que mediu. Mas só no caso de apartamentos com grande superfície. Reduz 20% para áreas maiores que 220 m2.

Sobre o factor de afectação, basta que o Leitor perceba que ele tem sempre o mesmo valor, esteja o imóvel na Quinta da Marinha, na Foz do Porto ou em Sernancelhe. E que uma agência de banco ou um consultório de sociedade de advogados vêem o seu valor patrimonial afectado somente por mais 20% do que uma habitação nos subúrbios ou na aldeia. Este factor visa corrigir as distorções resultantes do valor base. Mas a teoria é isso mesmo: teoria.

Se comprou a sua casa num loteamento moderno, saiba que já pagou ao construtor/urbanizador a rua em que o Leitor mora, bem como a rede de águas, esgotos, iluminação, escola e jardim – acrescidas de todas as alcavalas legais. O IMI vai cobrar-lhe anualmente mais um contributo através do factor de localização, no cálculo do VPT, para "ressarcir" a Câmara da cedência gratuita que o cidadão fez de todas essas infra-estruturas à Câmara. O preço que pagou pela sua casa já inclui essa oferta.

Por isso, em Portugal, compramos uma casa e logo pagamos duas: a que fica para nós e outra que o construtor entregou ao Estado sob a forma de impostos, "cedências", taxas e alcavalas. Nós pagamos também mais uma ou duas casas, pelos juros ao banco. E pagamos mais uma ou duas casas à Câmara, com IMI, IMT, taxas de esgotos, etc... E pagamos todas estas alcavalas, mesmo quando somos "pseudoproprietários", pois a casa não é nossa. Perder o emprego pode implicar ficarmos sem ela.

O factor de qualidade e conforto merece artigo à parte.

O factor de vetustez é curioso. Imagine duas casas iguais em tudo, menos na idade. Se a do Leitor tiver 60 anos e a minha tiver 61 anos, o Leitor paga de IMI mais 37,5% do que eu. Equidade no seu esplendor."

Bem- haja, Sr. Engº Aníbal Freitas Lopes,  mais vale tarde do que nunca.

Presidente da Direcção da Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia
O autor não é Perito da Avaliação Geral