Aviários, vacarias, pocilgas, viveiros ou cimenteiras, petrolíferas e metalúrgicas, roulottes e contentores vão passar a ser avaliados pelo custo de construção juntamente com o valor do terreno para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A notícia foi avançada na edição desta quarta-feira do “Jornal de Negócios” e indica que o Governo estendeu a lista e juntou-lhe prédios que até podendo cair na afetação comercial, serviços ou industrial não faria sentido serem avaliados pela fórmula tradicional.
“Estão em causa as instalações de atividades pecuárias ou de aquicultura, os postos de abastecimento de combustíveis e as instalações de lavagens de automóveis, as instalações destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica ou as instalações afetas a indústrias extrativas”, escreve o diário.
Há dois modos de avaliação dos imóveis, segundo o código do IMI: a que usa como critério a área, o preço por metro quadrado e o conforto do prédio; e a que avalia o custo de construção juntamente com o valor do terreno.
O advogado Silvério Mateus explicou ao jornal que “do ponto de vista fiscal, esta uniformização de procedimentos é mais segura, já que há uma melhoria da certeza do imposto quanto à determinação do seu valor”. Ao “Jornal de Negócios”, o responsável sublinhou que “até agora, em teoria, a aplicação desta regra dependia de cada perito”.
Método especial de avaliação fiscal será aplicado a 26 tipologias de prédios urbanos.
Foi publicada no dia 9 de janeiro, em Diário da República, a Portaria n.º 11/2017, que aprova a lista de prédios urbanos que serão avaliados de acordo com o «método do custo adicionado do valor do terreno», para efeitos de determinação do respetivo Valor Patrimonial Tributário (VPT).
A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), permite a determinação do VPT da generalidade dos prédios urbanos.
Assim, o apuramento do VPT resulta da ponderação do valor base dos prédios edificados, da área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, bem como dos coeficientes de afetação, localização, qualidade e conforto, e vetustez.
Todavia, face à natureza e às características específicas de alguns prédios urbanos, a aplicação desta fórmula avaliativa geral «tem vindo a revelar-se desajustada» em determinados casos, e «não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário» de alguns tipos de prédios, pode ler-se no preâmbulo da Portaria n.º 11/2017. Esta constatação levou a que, o ano passado, fosse alterado o artigo 38.º do CIMI, através da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, no sentido de alargar a aplicação do «método do custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços.
Ficou então previsto que a definição das tipologias de prédios aos quais se aplicaria aquele método especial, seria concretizada através de Portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, a qual foi agora publicada.
Ficou então previsto que a definição das tipologias de prédios aos quais se aplicaria aquele método especial, seria concretizada através de Portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, a qual foi agora publicada.
Os 26 tipos de prédios urbanos que passam a ser avaliados de acordo com o referido método especial são identificados no Anexo I da Portaria n.º 11/2017. Em vigor desde o dia 10 de janeiro, o disposto na Portaria n.º 11/2017 aplicar-se-á às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1 (declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz) sejam entregues a partir dessa data.
Fonte: IMOjuris
Fonte: IMOjuris
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