Foi publicado no dia 9 de setembro o DL 136/2014 que introduz relevantes alterações ao RJUE (DL 555/99), no sentido de simplificar e desburocratizar o processo de licenciamento de operações urbanísticas, cuja lentidão, complexidade e incerteza sempre foram associadas aos “custos de contexto” dos investimentos imobiliários.
Cumprindo (no prazo) uma promessa da nova lei de bases, o legislador adapta o RJUE às suas novas premissas e introduz um conjunto de outras alterações no sentido da agilização dos procedimentos, compensada pelo reforço da responsabilização dos intervenientes, o que tem vindo, aliás, a ser a tendência desde 2001.
Curiosamente, com exceção do regresso das operações urbanísticas sujeitas a restrições ou servidões administrativas ao regime da licença – que se aplaude - pouco muda no elenco das operações sujeitas a cada uma das formas de controlo prévio. O que muda são os processos, sobretudo a comunicação prévia, que finalmente faz jus à nomenclatura e começa a ter contornos de uma verdadeira comunicação, retirando-se a necessidade de “admissão” que a aproximava do licenciamento.
Como medidas de agilização realça-se, entre outras: a dispensa de apresentação à CM de certificação, aprovação ou pareceres das entidades externas sobre os projetos de arquitetura e especialidades, quando exista termo de responsabilidade; a dispensa de apreciação do projeto de arquitetura no que se refere a interiores das edificações e a dispensa de apresentação dos projetos de execução com o início das obras.
Para equilibrar as medidas simplificadoras reforça-se a responsabilização dos projetistas e diretores de obra, com recurso constante a termos de responsabilidade e introduz-se um novo artigo que responsabiliza também todos os outros intervenientes (empreiteiros, promotores, proprietários) pela execução de operações urbanísticas sem controlo prévio, quando devido, ou em violação de licença, comunicação prévia ou planos urbanísticos.
Introduz-se, também, alterações cirúrgicas mas com grande significado prático que respondem a dificuldades e críticas suscitadas ao longo dos 15 anos de vigência do RJUE. Destaca-se o estabelecimento de prazo para iniciar as obras de edificação na sequência do alvará de loteamento sob pena de caducidade (max.10 anos); as autorizações de utilização para fins mistos e a consagração (finalmente!) do procedimento de legalização, com introdução da figura da legalização oficiosa por parte das CM.
A entrada em vigor deste DL ocorrerá em janeiro de 2015, com aplicação aos processos que então se encontrarem em curso, mas a plena operacionalidade das alterações dependerá muito da formação dos intervenientes no processo, em particular técnicos e dirigentes dos serviços municipais, que veem reduzida a sua intervenção, compensada pelo reforço da responsabilização dos técnicos, promotores e proprietários, a quem se exigirá por essa razão, cada vez mais, um maior conhecimento das regras urbanísticas.
Por Sofia Rodrigues Nunes, advogada responsável pelo departamento de ambiente e imobiliário e urbanismo da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
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