o Regulamento da CMVM n.º 1/2017, que estabelece os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis, pode ser consultado no sítio da CMVM, separador regulamentação/legislação nacional/regulamentos, aguardando publicação no Diário da República.
Os peritos avaliadores de imóveis (PAI) registados na CMVM devem comunicar, por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), até 31 março de 2017, a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do anexo II, conforme regime transitório previsto no artigo 5.º do referido regulamento.
Pode ler-se na página online da CMVM,
Os peritos avaliadores de imóveis (PAI) registados na CMVM devem comunicar, por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), até 31 março de 2017, a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do anexo II, conforme regime transitório previsto no artigo 5.º do referido regulamento.
Pode ler-se na página online da CMVM,
Artigo 3.º
Conteúdo e forma da informação
1. O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:
a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000.
2. O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo II no caso de:
a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a €10 000;b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;c) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas.
Somos da opinião de que o controle
que agora se inicia nos serviços da CMVM pode e deve resultar numa melhor percepção e controle para esses serviços das características absolutamente atípicas do actual mercado de serviços de
avaliação imobiliária em Portugal. E que a partir dessa informação seja mais fácil despoletar medidas que o tornem mais transparente, mais digno e mais credível para todas as partes
interessadas.
De facto não é possível continuar a fazer de conta que nada se passa, num sector com interesse vital para a “salubridade” de toda a economia nacional.
De facto não é possível continuar a fazer de conta que nada se passa, num sector com interesse vital para a “salubridade” de toda a economia nacional.
Ligado com a gestão
de capitais e actividade bancária, e por essa via com o mercado imobiliário, mexem muitos e enviesados interesses, mas também com as “nossas poupanças” e economias familiares. O valor do imobiliário interessa a muitíssimos sectores da actividade económica de qualquer país e é presumível que diversos interesses, muitas vezes "enviesados" se instalem “imponham e dominem”, contornando regulamentos e propósitos de transparência e credibilidade de processos que quem os gere e fiscaliza deve pugnar pela fiabilidade.
Reiteramos votos de um bom e consequente trabalho.