quarta-feira, 22 de agosto de 2012

AVALIAÇÕES FISCAIS E IMI , DECO


A associação DECO alerta esta quarta-feira para a possibilidade de o valor patrimonial fiscal dos imóveis mais do que duplicar em alguns casos, o que, somado às taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), «aumentará o sufoco financeiro das famílias».

Num artigo da revista Dinheiro e Direitos divulgado às redações, a associação de defesa dos consumidores refere que a reavaliação de cinco milhões de imóveis atualmente em curso é «há muito necessária» por permitir valorizar valores desajustados.

«Contudo, nalguns casos, o valor patrimonial poderá mais do que duplicar, o que, somado às elevadas taxas de IMI (com um máximo de 0,5%), aumentará o sufoco financeiro das famílias», lê-se.

A DECO indica ainda que o desconhecimento das novas regras ou a «inércia dos contribuintes permite ao Fisco arrecadar mais IMI do que o devido».

Dada a informatização dos dados, a associação manifesta não compreender a dificuldade do Fisco em atualizar automaticamente alguns parâmetros usados no cálculo do IMI, como a antiguidade ou o valor do terreno.

«Resultado: o contribuinte paga imposto como se a casa fosse sempre nova e o metro quadrado ainda valesse o mesmo», denuncia a DECO, citada pela Lusa, acrescentando que a atualização obriga a uma deslocação às Finanças e ao eventual pagamento mínimo de 204 euros.

Segundo a associação, a fatura pode ultrapassar os três mil euros e, com «estes valores, o Fisco pretende desincentivar todo o tipo de reclamações».

Para a DECO, é «grave» o resultado de algumas avaliações não se refletir no IMI a pagar, mas apenas para IRS (Imposto Sobre o Rendimento Singular), IRC (Imposto sobre o Rendimento Coletivo) e IMT (Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis).

«Depois de ter enviado as conclusões desta investigação ao Governo e ao Parlamento, a DECO aguarda uma reação célere, que garanta justiça fiscal», lê-se.

Em março, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, afirmou que as despesas pela segunda avaliação dos imóveis serão apenas pagas quando o valor se mantenha ou suba.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

AVALIAÇÕES BANCÁRIAS, QUEM DEFENDE OS CLIENTES?

Avaliações mais baixas das casas entregues aos bancos estão a  pressionar o valor médio dos imóveis, diminuindo a garantia prestada por quem vai pedir financiamento.


Está a aumentar o número de famílias que, perante a impossibilidade de pagar o empréstimo da casa, vê-se obrigado a entregá-la. Antes da dação, a habitação é avaliada e, regra geral, o valor é reduzido, contribuindo para que a avaliação média dos imóveis esteja a cair a um ritmo acelerado. O que reduz a garantia prestada por quem pretende contrair crédito para adquirir um imóvel, traduzindo-se em custos mais elevados.

Fonte: Negócios

Hoje em dia é vulgar a avaliação de bens imóveis como garantias reais de empréstimos concedidos pela banca a particulares ou empresas. São exemplos recorrentes a avaliação de fracções habitacionais para o crédito à habitação ou de imóveis de empresas para operações de “lease-back” ou ainda da avaliação de imóveis, dados como garantias reais de empréstimos de médio-longo prazo.

O Aviso n.º 5/2007 do Banco de Portugal é inequívoco quando afirma que quer o valor de mercado quer o valor do bem hipotecado devem ser documentados de forma transparente e clara.

Não será necessária uma reflexão profunda de todos os intervenientes, entidades bancárias, peritos avaliadores e clientes bancários para analisarem, em conjunto, se todos estes pressupostos têm sido aplicados com a devida correcção, para que a parte mais débil negocialmente não seja sistematicamente prejudicada?! 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TAXA DE ACTUALIZAÇÃO


A taxa de actualização visa actualizar valores monetários futuros, isto é, procura determinar que valor tem no momento presente, determinado capital que se irá consumir ou receber no futuro.

No estabelecimento da taxa de actualização dever-se-á atender às seguintes realidades:

a)       “1Euro” aplicado hoje, não poderá obviamente ser consumido hoje noutro investimento.
b)      “1 Euro” hoje, vale mais do que “1 Euro” amanhã, pois que o primeiro pode ser aplicado hoje e ser remunerado e deste modo supera em valor o segundo.
c)      “1 Euro” aplicado hoje num activo de maior risco, terá menor valor do que “1 Euro” aplicado num investimento de menor risco ou sem risco.

As realidades referidas poderão ser traduzidas pela soma das seguintes taxas:

tact = ts + ti + tr

ts = representa uma remuneração real mínima sem qualquer risco. – (pretende pagar a privação do capital).
ti = representa o índice de preços no consumidor ou inflação. – (pretende pagar a inflação).
tr = representa a rendibilidade adicional ou prémio de risco. – (pretende pagar o risco assumido).

Sendo possível na conjugação destas três taxas, considerar diferentes tipos de taxas de actualização:

Taxa de actualização sem risco  tsr = ts + ti 
( na prática corresponde à taxa de remuneração de Obrigações do   Tesouro)

Taxa de actualização com risco tn = tsr + tr 
(correspondente à taxa de Obrigações do Tesouro mais uma taxa Prémio de Risco)

Taxa de actualização real   treal = ts + tr 
(na prática correspondente a um cenário de inflação  generalizada e homotética)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

TAXA DE CAPITALIZAÇÃO, CONCEITO

Admitindo um cenário de inflação       homotética e  em que o       rendimento predial seja      proporcionado    perpetuidade,      virá para    uma  propriedade produtiva   ou   passível de ser     arrendada,  a determinado valorde Renda com base nos “cash-flow” gerados o seguinte  valor do prédio:    V = R / ( T real)

Se compararmos o valor actual de um recebimento perpétuo, com o valor actual de um recebimento a concretizar-se durante um período de tempo não perpétuo teremos: 

Em perpetuidade  S = 1/ T real
Em não perpetuidade S = 1 / Treal - 1 / ( Treal * (1+ Treal) ^n

Para um valor frequente de Treal = 8% para prédios habitacionais, verifica-se no quadro que para o período normalmente considerado de vida útil da habitação ( aproximadamente 40 anos), que os valores correspondentes são muito próximos do valor obtido à perpetuidade.


Por simplificação pode-se assumir que :

            V (valor do prédio) = R (Rendimento Anual) / T (taxa ) 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

CONSUMADA A ALTERAÇÃO À LEI DAS RENDAS


Foi hoje publicada a Lei n.º 31/2012 que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Está assim consumada a alteração à lei das rendas.

Foram já vários os artigo votados ao tema que por aqui fomos editando (ver “Nova Lei de Arrendamento Urbano 2012“). Fica aqui um excerto do Artigo 1º da nova Lei:“A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.”

Contratos mais curtos
É o fim dos contratos por duração indeterminada e também não haverá prazos mínimos, as partes podem estipular o tempo que quiserem. Se nada disserem e o contrato for para habitação, vale por dois anos; se for não habitacional, é por cinco.

Aumento das rendas
Acabaram os coeficientes anuais. Agora vale a negociação: o senhorio propõe uma atualização (bem como o tipo e duração de contrato que pretende). O inquilino ou aceita ou faz uma contraproposta. Aqui o prazo é curto mas importante: inquilino e senhorio têm 30 dias para responder - a falta de resposta equivale à aceitação. Se ambos chegarem a acordo, a renda é atualizada e o contrato passa para cinco anos (se não acordarem outro prazo). Se não, de duas uma: ou o senhorio denuncia o contrato e paga uma indemnização equivalente a cinco anos de renda calculada pelo valor médio das duas propostas (há um agravamento da indemnização se o acordo falhar por pouco); ou, não tendo dinheiro para a indemnização, pode atualizar a renda até ao limite máximo de 1/15 do valor patrimonial.

Abandono da casa
Sete meses é o tempo que o inquilino tem para sair de casa, uma vez denunciado o contrato. Havendo crianças ou estudantes a cargo (até 26 anos), o prazo é alargado para 13 meses.

Quem fica salvaguardado?
Durante cinco anos, os inquilinos com mais de 65 anos, ou portador de deficiência superior a uma incapacidade de 60% terão aumentos de renda, mas não poderão ser despejados. Aqui, a renda será atualizada em função de uma nova avaliação da casa, sendo que a lei fixa um limite máximo: 1/15 do valor encontrado. Haverá também três escalões para os mais carenciados: quem ganhe até 500 euros, só pagará no máximo 50; quem ganhe entre 500-1500 pagará um máximo de 225 euros e quem ganhe entre 1500-2500 pagará um máximo de 600.

Despejos acelerados
Bastam dois meses em falta no pagamento da renda para o senhorio pôr fim ao contrato, embora (e apenas por uma vez), o inquilino possa pagar no mês seguinte o atrasado. Mas se se atrasar mais de oito dias, por quatro vezes (seguidas ou interpoladas, durante um ano), o senhorio pode resolver o contrato.

Obras permitem despejo
Sem apelo nem agravo, a realização de obras profundas é motivo para desalojar os inquilinos, mediante uma indemnização de um ano. Ao senhorio basta comunicá-lo por escrito ao inquilino com seis meses de antecedência, juntando confirmação da câmara que o pedido deu entrada. Mas o técnico do projeto é obrigado a um termo de responsabilidade e o senhorio é obrigado a iniciar as obras em seis meses. Se não, terá de pagar uma indemnização ao arrendatário, que sobe para 10 anos. O senhorio será obrigado a realojar o inquilino (a expensas próprias) numa freguesia limítrofe apenas se ele for carenciado (idoso, deficiente ou necessitado) e tendo em conta o seu agregado familiar. Desaparece o conceito de "condições análogas".

Habitação própria
A sua invocação (para o senhorio ou seu descendente direto) é motivo de despejo (devendo dar-lhe essa utilização em três meses e por período mínimo de dois anos). Bastam seis meses de indemnização, não ter casa própria no mesmo concelho ou limítrofe e ser proprietário da casa que se pretende há dois anos.

Balcão de arrendamento
O nome inicial era de Despejo, mas a ministra desistiu devido à carga negativa. Funcionará como uma plataforma informática junto do Balcão Nacional de Injunções, a quem o senhorio se dirigirá tendo motivo legal. O balcão encarregar-se-á de notificar o inquilino, mas, se este se opuser, o processo transita para o tribunal, onde deverá ter uma tramitação mais acelerada.

Microentidades
E também as associações de interesse público sem fins lucrativos terão um regime de transição mais longo (cinco anos).

terça-feira, 14 de agosto de 2012

FUNDOS IMOBILIÁRIOS COM 12,2 MIL MILHÕES



O valor sob gestão dos fundos imobiliários cresceu 72,3 milhões de euros em julho, em comparação com julho. No total, estes fundos gerem 12,2 mil milhões de euros, segundo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).O fundo de investimento imobiliário aumentou 1,1% no mês passado, para 8.840,9 milhões de euros, enquanto o valor sob gestão dos fundos especiais de investimento imobiliário aumentou 0,8%, para 2.720,1 milhões de euros.

Em sentido contrário, o valor sob gestão dos fundos de gestão de património imobiliários caiu 6,5%. Neste campo, a a CMVM não refere outros valores.Segundo o regulador dos mercados financeiros, os países da União Europeia «continuam a ser o principal destino dos investimentos em ativos imobiliários», superior a 99%.

Por setores, são os imóveis destinados ao setor dos serviços o principal alvo das aplicações dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos especiais de investimento imobiliário. Já os imóveis do setor do comércio são a finalidade dos fundos de gestão de património imobiliários.

Fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/mercados/fundos-imobiliarios-cmvm-fundos-dinheiro-ultimas-noticias/1367775-1727.html

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

MÉTODO DO RENDIMENTO - PRESSUPOSTOS


A avaliação de um bem imobiliário com recurso a esta metodologia engloba basicamente as seguintes duas tarefas: 
             1. Estimação do rendimento liquido proporcionado pelo imóvel dado pela equação seguinte:
                        RL = RB – D         
em que RL é o rendimento liquido ; RB é o rendimento bruto e D as despesas de manutenção e exploração.

            2. Fixação da taxa de actualização ou de capitalização adequada que no caso de prédio arrendado se obtém da seguinte forma:                                                                                     
                        Taxa de capitalização bruta = RB(anual) / v                                                                                      
                        Taxa de capitalização liquida = RL(anual) / v
em que “V” é o valor de mercado do prédio.

A taxa de capitalização deverá traduzir a relação entre os mercados de arrendamento e de venda, num dado lugar e momento e  tornar indiferente para o proprietário do imóvel, a venda do mesmo ou o recebimento de uma renda ao longo do período de vida útil da construção (30 a 40 anos).

Num cenário de mercado imobiliário “extremamente perfeito” estas duas abordagens conduziriam aos mesmos valores, ou seja, o valor de mercado seria o valor de investimento e teríamos:

Taxa de Actualização, igual a TIR ( Taxa Interna de Rentabilidade)  que torna VAL (Valor Actualizado Liquido) igual a zero, com :

                           I = Capital Investido
                        Ru = Rendimentos Obtidos na Vida Útil do Prédio
                        Du = Despesas Ocorridas na Vida Útil do Prédio
                          n = Período de Vida Útil (30 a 40 anos)
                       Vr = Valor Residual
                         r = Taxa de Actualização = TIR  (Taxa Interna de Rendibilidade)

                                          n
            VAL = Ø = - I +  Σ    Ru – Du    Vr   
                                      u = 1   (1 + R)ⁿ   (1 + r)ⁿ

Com a nova Lei do arrendamento, surgem novos e diferentes desafios para os avaliadores imobiliários que terão que estimar o valor de um imóvel arrendado, habituados a estimar o valor de um imóvel arrendado dividindo a renda anual por uma "yield", ou a calcular o rendimento bruto de quinze anos. Valores que no comum das situações está abaixo ou acima dos valores de mercado para esses imóveis , quando não mesmo com um VAL negativo.