terça-feira, 7 de agosto de 2012

EMPRESAS SEGURADORAS


As empresas seguradoras são as sociedades de direito português, que cobrem aproximadamente 90% da quota de mercado. Estas empresas são classificadas como “ramo vida" e “ramo não vida", em função da respectiva actividade. Também existem as empresas mistas que actuam nos dois ramos, ou seja, comercializam produtos que permitem a cobertura das responsabilidades de seguros vida e de seguros não vida.À semelhança desta classificação, as carteiras de investimento destas empresas também estão divididas em função da sua actividade, nomeadamente vida e não vida, onde se encontram descriminados os activos que estão afectos respectivamente às coberturas das responsabilidades vida e não vida. Para além destes, existem os activos que se encontram nas carteiras de investimento e que não estão afectos a cobrir responsabilidades de seguros, denominando-se assim por “não afectos" ou activos “livres". De acordo com a o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, revisto pelo artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal. Estas regras, relativas às políticas de investimento, estão descritas na Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Esta norma impõe que os investimentos em terrenos e edifícios de exploração industrial, apenas possam ser admitidos em situações excepcionais. Relativamente aos limites de investimento imobiliário, esta norma impõe um máximo de 50% que deverá ser representado por aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos bancários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação (UP’s) em fundos de investimento imobiliário. Limita também em 10% a representação por aplicações num ou em vários terrenos e edifícios, suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento. De acrescentar ainda que a referida norma apenas incide sobre as provisões técnicas, estando fora deste âmbito os activos não afectos das carteiras de activos.



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