As empresas seguradoras são as sociedades de direito português, que
cobrem aproximadamente 90% da quota de mercado. Estas empresas são
classificadas como “ramo vida" e “ramo não vida", em função da
respectiva actividade. Também existem as empresas mistas que actuam nos dois
ramos, ou seja, comercializam produtos que permitem a cobertura das
responsabilidades de seguros vida e de seguros não vida.À semelhança desta
classificação, as carteiras de investimento destas empresas também estão
divididas em função da sua actividade, nomeadamente vida e não vida, onde se
encontram descriminados os activos que estão afectos respectivamente às
coberturas das responsabilidades vida e não vida. Para além destes, existem os
activos que se encontram nas carteiras de investimento e que não estão afectos
a cobrir responsabilidades de seguros, denominando-se assim por “não
afectos" ou activos “livres". De acordo com a o artigo 90.º do
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, revisto pelo artigo 90.º do
Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, a natureza dos activos
representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem
como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são
fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal. Estas regras, relativas
às políticas de investimento, estão descritas na Norma Regulamentar n.º
13/2003-R, de 17 de Julho, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Esta norma impõe que os investimentos em terrenos e edifícios de
exploração industrial, apenas possam ser admitidos em situações excepcionais.
Relativamente aos limites de investimento imobiliário, esta norma impõe um
máximo de 50% que deverá ser representado por aplicações em terrenos e
edifícios, créditos decorrentes de empréstimos bancários, acções de sociedades
imobiliárias e unidades de participação (UP’s) em fundos de investimento
imobiliário. Limita também em 10% a representação por aplicações num ou em
vários terrenos e edifícios, suficientemente próximos entre si para poderem ser
considerados como um único investimento. De acrescentar ainda que a referida
norma apenas incide sobre as provisões técnicas, estando fora deste âmbito os
activos não afectos das carteiras de activos.
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