As abordagens regulamentares das
políticas de investimento diferem para cada país. A perspectiva tradicional que
muitos países adoptam está assente num conjunto de regras e limites quantitativos,
destinados a várias classes de activos com o objectivo de minimizar o risco
intrínseco à política de investimento a implementar. Noutros países, tem vindo
a ser adoptada uma perspectiva baseada apenas em princípios qualitativos,
denominada “prudent person". Esta abordagem, assenta numa lógica
direccionada, essencialmente, para uma óptica comportamental, no sentido de
que, quem faz a gestão do investimento não será avaliado através do sucesso das
suas decisões, mas antes pelo facto de essas decisões terem sido, ou não,
tomadas com base em princípios razoáveis e ponderados.
Em Portugal foi adoptada uma perspectiva intermédia na evolução da
abordagem tradicional para a abordagem “prudent person", denominada
“prudent person plus". Este novo sistema tem como filosofia os princípios
da perspectiva da “prudent person" em complemento com um conjunto de
regras quantitativas justificáveis numa óptica prudencial. Este novo sistema
foi introduzido em 2002 para os fundos de pensões e em 2003 para as empresas de
seguros. Com este novo regime pretende-se adoptar uma maior flexibilidade na
gestão dos activos, onde os gestores podem beneficiar as suas carteiras pela
evolução dos mercados financeiros. Por outro lado, é pretendido reforçar os
requisitos de governação através de uma filosofia de gestão orientada para o
risco que estimule os gestores a melhor identificar, avaliar e controlar os
riscos inerentes ao investimento. A nova regulamentação tem como ponto de
partida a exigência do estabelecimento de uma política de investimento. Esta
política deve ser adequada às especificações da empresa, no que refere à
natureza e duração dos compromissos assumidos e às características da população
abrangida.
A definição da política de investimento está também sujeita a um conjunto
de princípios, entre os quais se destacam, nomeadamente: a adequada
diversificação e dispersão dos activos; a selecção criteriosa das aplicações
tendo em conta o seu risco de mercado e o risco intrínseco; a prudência na
percentagem das aplicações em activos que apresentem um elevado grau de risco;
e limitação a níveis prudentes das aplicações que apresentem reduzida liquidez.
Importa acrescentar que, para as referidas regras quantitativas justificáveis
numa óptica prudencial do sistema “prudent person plus", existem dois
tipos de limites. Os limites “soft", que podem ser ultrapassados através
da redução dos riscos de investimento e utilização de técnicas de gestão
activo-passivo. Os limites “hard", que incidem no risco de concentração,
estabelecendo máximos que não podem ser ultrapassados.
Identificam-se normas que regulam as carteiras de activos dos
investidores institucionais, com destaque para o investimento no
imobiliário. Os diplomas que regulam o investimento dos fundos de
pensões apresentam apenas princípios qualitativos para o investimento no
imobiliário, os investimentos em imóveis pertencentes à carteira de
investimento das empresas seguradoras regem-se, não só, por princípios
qualitativos, mas também quantitativos.
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