Pode dizer-se que um fundo de
pensões consiste no património autónomo exclusivamente afecto ao financiamento
de um, ou mais, planos de pensões. Neste sentido, pode dizer-se que os fundos
de pensões constituem um conjunto de activos cujo único objectivo é proporcionar
aos pensionistas, o pagamento (geralmente no futuro) dos benefícios previstos
no plano segundo o qual foram estabelecidos.
O património dos fundos de pensões
está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões e das despesas
a ele associadas, não respondendo por quaisquer outras obrigações. Assim, a
política de investimento da carteira de activos de um fundo de pensão está
definida no respectivo plano de pensões, constantes do contrato constitutivo,
regulamento de gestão ou contrato de adesão. No entanto, existe a Norma
Regulamentar nº 9/2007-R, de 28 de Junho, emitida pelo Instituto de Seguros de
Portugal, onde se integram as regras de investimento, de composição e de
avaliação dos activos que compõem o património dos fundos de pensões. A
referida norma não estabelece limites de investimento, mas apenas políticas de
diversificação adequadas para o nível de risco estabelecido. No entanto, para o
caso dos terrenos e dos edifícios, os mesmos deverão estar inscritos no registo
predial como integrantes do fundo de pensões, desde que não sejam de exploração
industrial ou que não tenham uma vocação de tal forma específica que torne
difícil a sua venda pelo fundo. De acrescentar que podem ainda figurar em
regime de compropriedade, desde que os outros comproprietários confiram
procuração bastante irrevogável, autorizando a entidade gestora, na qualidade
de administradora do fundo, a gerir e dispor do terreno e edifício como bem
entenda, incluindo a respectiva alienação e, designadamente, em sequência de
instruções concretas do Instituto de Seguros de Portugal.
Em termos de fiscalidade
imobiliária, estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
sobre imóveis (IMT) as aquisições de imóveis dos fundos de pensões e
equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional
(n.º 2 do artigo 16.º e artigo 49.º do estatuto dos benefícios fiscais - EBF).
São isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundo
de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional (artigo 49.º do
estatuto dos benefícios fiscais). Os fundos de pensões podem ser geridos por
dois tipos de entidades, as sociedades gestoras e as empresas de seguros. As
primeiras gerem aproximadamente 98% da quota de mercado. Para além da tipologia
referida anteriormente, os fundos de pensões podem ainda ser classificados
quanto à forma: os fundos de pensões abertos e os fundos de pensões fechados.
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